Os pais e as mães com filhos
menores de 12 anos podem solicitar à empresa um regime de trabalho bastante
flexível. Conheça os seus direitos.
Foram as questões relativas à flexibilidade de horários e à conciliação da vida
profissional com a familiar que no ano passado motivaram o maior número de
queixas formais à Comissão para a Igualdade no Trabalho e do Emprego
(CITE).
A lei em vigor dá aos pais o direito a solicitar à empresa uma
série de regimes flexíveis. Se o empregador recusar, o processo deve ser enviado
à CITE, que pode inverter a decisão. Aqui fica uma lista não exaustiva de alguns
dos direitos garantidos por lei.
Podem ter um horário
flexível O artigo 56º do Código do Trabalho é pouco conhecido.
Estabelece que todos os trabalhadores que vivam com filhos menores de 12 anos
têm direito a um horário flexível no qual podem escolher, dentro de determinados
limites, as horas de entrada e de saída.
Este artigo determina que o
horário flexível deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com
uma duração igual a metade do período normal de trabalho (4h num horário diário
de 8 horas). Já os períodos de entrada e saída podem variar num intervalo de um
terço desse período normal (2h40 num horário diário de 8 horas).
A
redacção do artigo em causa não é das mais claras, mas Joana Gíria, jurista da
Comissão para a Igualdade no Emprego e no Trabalho (CITE) ajuda a explicar o que
está em causa.
Por exemplo: um trabalhador que tem um horário normal de
oito horas diárias, pode passar a ter apenas quatro que são fixas.
Assim,
pode passar a ter um horário fixo das 11h às 13h e das 14h às 16h, tendo a opção
de decidir se entra ao serviço entre as 8h20 e as 11h e se sai entre as 16h e as
18h40, desde que isso respeite o horário de abertura do
estabelecimento.
O número de horas diárias de trabalho pode variar (até
um máximo de dez em alturas de picos) mas o trabalhador tem que manter o seu
período normal de trabalho semanal (quarenta horas, no caso referido) num
período de quatro semanas.
Este horário flexível também é garantido aos
pais e às mães que tenham filhos deficientes ou com doença crónica,
independentemente da idade.
Este regime não implica qualquer redução
salarial.
Podem trabalhar apenas de manhã, de tarde, ou em três
dias da semana Os trabalhadores que vivam com um filho menor de
doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica
também têm direito a passar a trabalhar a tempo parcial.
O direito
pode ser exercido pelo pai, pela mãe ou por ambos.
Explica o Código
do Trabalho que o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a
metade do praticado a tempo completo e pode ser prestado diariamente, de manhã
ou de tarde, ou em três dias por semana.
Este regime pode ser prorrogado
até dois anos. A partir de terceiro filho, três anos. No caso de filho com
deficiência ou doença crónica, quatro anos.
Este regime implica uma
redução proporcional da retribuição.
Como fazer?
Quem pretender trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário
flexível deve pedi-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de trinta
dias. O pedido deve indicar o prazo, e uma declaração da qual conste que o menor
vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
No caso de pedido de
trabalho a tempo parcial é necessário ainda mostrar que não está esgotado o
período máximo de duração deste regime, e que o outro progenitor não está em
situação de trabalho a tempo parcial.
O empregador tem 20 dias para
responder ao trabalhador.
Os pedidos podem apenas ser recusados com
fundamento em “exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na
impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for
indispensável".
Se a empresa recusar, deve enviar a fundamentação para a
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que vai analisar o processo.
Se a CITE concluir que o empregador não tem razão, apenas o tribunal pode
inverter esta decisão.
No ano passado, a CITE elaborou 96 pareceres
relativos a recusas de flexibilidade de horário por parte de empresas ou
entidades empregadoras públicas, num aumento de 88% face ao ano
anterior.
Mulheres grávidas e a amamentar podem recusar banco
de horas, horas extraordinárias ou trabalho à noite
As alterações ao Código do Trabalho vão facilitar a
implementação do banco de horas, que passará a ser possível por negociação
directa entre empregador e trabalhador.
A lei laboral determina, no
entanto, que a trabalhadora grávida, puérpera (que está nos 120 dias seguintes
ao parto) ou lactante (a amamentar) tem direito a ser dispensada destes regimes
de flexibilidade nos termos em que eles se aplicam à generalidade dos
trabalhadores: adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
Por
outro lado, as trabalhadoras grávidas ou os trabalhadores com menos de um ano
não estão obrigados a prestar trabalho extraordinário.
Há ainda garantias
relativamente ao trabalho nocturno. Está dispensada de trabalhar entre as 20
horas e as 7 horas do dia seguinte a mulher que esteja num período de 112 dias
antes e depois do parto (pelo menos metade do qual antes da data prevista para o
parto) bem como as mulheres que amamentam. Nestes últimos dois casos, porém, é
necessário que se considere que o descanso é necessário para a saúde da mãe e do
bebé.
Fonte: http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=543339